Je vous remercie pour cette info mais je ne trouve pas de texte pouvant étayer cette théorie que la taxation de la plus value à 100 % ne soit pas légale. En effet je ne suis pas RNH, c'était juste une résidence secondaire... et si je ne peux etre taxée que
sur 50 % ça serait bien. Toutefois, je n'ai jamais entendu parler de cette imposition à 50 % pour les non résidents
Bonsoir,
Voici les textes que vous cherchez, malheureusement en Portugais.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Processo: 0439/06Data doAcordão:16-01-2008
O n.º 2 do artigo 43º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lein.º 442-A/88,
de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 109-
B/2001, de 27de Dezembro, que limita a incidência de imposto a 50% das mais-valias realizadas
apenas para residentes em Portugal, viola o disposto no art. 56ºdo Tratado queInstitui a Comunidade Europeia, ao excluir dessa limitação asmais-valias quetenham sido realizadas por um residente noutroEstado membro daUniãoEuropeia.
12. Mas mais, o acórdão referenciado na reclamação é bem claro noseu ponto queaqui se reproduz:
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido deo recurso não
merecer provimento, de acordo com o parecer que se transcreve:
Questão decidenda: (in)compatibilidade da norma constante doart.43º nº2 CIRScom o principio da liberdade de circulação de capitais consagradono art.56º nº1CE Tratado institutivo da Comunidade Europeia (actualmente art.63º Tratadosobre o Funcionamento da União Europeia)
1. Apreciando pedido de decisão prejudicial formulado pelo STA-SCTsobre a
questão decidenda pronunciou-se o TJCE em acórdão proferido em 11outubro2007 (processo nº C- 443/06) nos seguintes termos:O artigo 56º CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe aumalegislaçãonacional, como a que está em causa no litígio no processoprincipal que sujeita as
mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado numEstado-
Membro, no caso vertente em Portugal, quando essa alienação éefectuada por
um residente noutro Estado-Membro, uma carga fiscal superior à queincidiria, em
relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valiasrealizadas por umresidente de Estado onde está situado esse bem imóvel.
A jurisprudência do STA-SCT pronunciou-se, posteriormente, emconformidade
com a interpretação da norma comunitária formulada pelo TJCE, nosentido da
incompatibilidade com o art.56º CE, por configurar injustificadaviolação aos
movimentos de capitais, de uma interpretação da norma constante doart.43º nº2
CIRS que limite aos sujeitos passivos residentes a tributação em50% das mais-
valias imobiliárias realizadas, excluindo dessa limitação ossujeitos passivos não
residentes (acórdãos STA-SCT 16.01.2008 processo nº 439/06;30.04.2013processo nº 1374/12). Oprincípio do primado do direitocomunitário, comexpressão constitucional (art.8º nº2 CRP), e a adesão àinterpretação da norma comunitária formulada no acórdão do TJCE consequenciam a
ilegalidade parcialda liquidação parcial do acto tributário impugnado, na componenteresultante daconsideração de mais de 50% das mais-valias realizadas com aalienação dosimóveis
13. De igual modo veja-se o acórdão do STA de 30.04.2013 processonº 1374/12: